Nesta quinta-feira (22) foi publicado no diário oficial do ministério publico de Pernambuco (MPPE) uma recomendação para a prefeitura de Carpina. De acordo com a publicação 02/2018, a gestão municipal deve efetuar no prazo de 60 dias a rescisão dos contratos temporários celebrados com ou sem seleção simplificada, exoneração de cargos comissionados que estejam exercendo funções de cargos oferecidos no concurso publico de 2016 e sejam realizadas as nomeações e posse dos aprovados, além de se abster de realizar novas contratações. A recomendação foi assinada pelo promotor da 2ª promotoria de justiça de Carpina Guilherme Graciliano Araújo Lima.

O atual prefeito Manuel Botafogo (PDT) já emitiu dois atos administrativos em relação ao concurso, sendo o primeiro em 4 de janeiro de 2017 suspendendo e em 6 de fevereiro tornando sem efeito a homologação. O processo judicial que tramitava para anulação do concurso, foi julgado improcedente por insuficiência de provas.

O delegado Resende também apresentou um requerimento na Câmara dos Vereadores, veja abaixo:

Confira a publicação completa do MPPE:

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA/PE

RECOMENDAÇÃO N. 02/2018

O Ministério Público, por seu representante legal abaixo subscrito, na

atuação da defesa do Patrimônio Público, nos termos dos arts. 127 e

129, incisos II e III da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único,

inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e 5º, parágrafo

único, inciso IV, da Lei Complementar nº. 12, de 27 de dezembro de

1994;

CONSIDERANDO que o Ministério Público em legitimidade ativa para

instaurar Inquérito Civil, celebrar termo de ajustamento de conduta e

ajuizar ação civil pública com o escopo de proteger o patrimônio público

e social, a moralidade administrativa, assegurando a obediência aos

princípios da isonomia e da legalidade, nos termos dos artigos 129, III

da Constituição Federal, 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625, de 12

de fevereiro de 1993 e 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar n.

12, de 27 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial à função

jurisdicional do Estado e estando este representante do Ministério

Público de Pernambuco no pleno uso de suas atribuições

constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e

III, da Constituição Federal, art. 1º, incisos IV, art. 5°, § 6°, da Lei nº

7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);

CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como

regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,

de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme

artigo 37, inciso II da CF/88;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Carpina/PE realizou

concurso público, no ano de 2016, para preenchimento de vagas em

diversos cargos efetivos de nível superior, médio e fundamental, nos

termos do Anexo I, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2016;

CONSIDERANDO que as funções inerentes aos cargos de provimento

efetivo ofertados estão sendo amplamente ocupadas por contratações

temporárias e sucessivas sob a hipótese de excepcional interesse

público, conforme se observa no portal da transparência;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de Carpina publicou edital para

contratação por Seleção Simplificada – Edital n 01/2018, cujos cargos,

em sua grande maioria, são coincidentes com os cargos ofertados para

preenchimento mediante aprovação por concurso público de provas e

títulos, realizado pela Prefeitura de Carpina no ano de 2016;

CONSIDERANDO que a publicação do citado edital para contratação

por Seleção Simplificada demonstra a necessidade premente da Prefeitura de Carpina em admitir pessoal para realização e consecução dos serviços públicos ofertados pela edilidade;

CONSIDERANDO que a referida Seleção Simplificada foi suspensa por

decisão cautelar tomada pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, nos

autos do processo n. 7616/2018, em decisão de lavra do relator

conselheiro substituto Dr. Marcos Flávio Tenório de Almeida;

CONSIDERANDO que, em 04 de janeiro de 2017, o Ilmo prefeito de

Carpina expediu a portaria nº 016/2017, a qual suspendeu os efeitos do

ato administrativo de homologação do concurso público citado, até a

decisão final do processo n. 000481-18.2016.8.17.2470, em tramitação

na 2ª Vara Cível de Carpina, ajuizado pelo Ministério Público local com o

intuito de anular a realização do citado concurso realizado no ano de

2016;

CONSIDERANDO que em 06 de fevereiro de 2018, através de

publicação no Diário Oficial dos municípios, o Ilmo prefeito de Carpina

expediu a portaria nº 042/2018, que tornou sem efeito a homologação

do concurso público referido, criando uma comissão de servidores para

apurar eventuais irregularidades na realização do certame em tela, mas

até a presente data não se conhece o resultado da referida apuração;

CONSIDERANDO que transitou em julgado a ação judicial

supramencionada n. 00481-18.2016.8.17.2470, que foi julgada

improcedente por insuficiência de provas, processo no qual o Ministério

Público buscava a anulação do concurso público realizado pela

Prefeitura, conforme já mencionado;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça expediu o ofício n.

380/2018 à Prefeitura de Carpina com o intuito de obter esclarecimentos

acerca das razões pelas quais ainda não foi revogada a portaria

municipal n. 042/2018, supramencionada, e que, expirado o prazo para

resposta, não houve manifestação por parte do Poder Público municipal,

demonstrando inércia contundente;

CONSIDERANDO que existem diversos processos judiciais de mandado

de segurança tramitando nas varas cíveis de Carpina, tais como 208-

68.2018.8.17.2470, 000397-46.2018.8.17.2470, 0002527-

43.2017.8.17.2470, 0003245-06.2018.8.17.2470, 002167-

11.2017.8.17.2470 entre outros, apontando supostos atos coatores e

violação de direitos líquidos e certos dos candidatos aprovados no

aludido certame;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva dos órgãos do

sistema de Justiça, sobretudo com a finalidade de evitar o ajuizamento

massivo de ações mandamentais e ações ordinárias nesta comarca cujo

objeto seja a nomeação e a posse de candidatos aprovados no

concurso público em epígrafe para provimento de cargos efetivos;

CONSIDERANDO que a coisa julgada nos processos coletivos por falta

de provas não impede a propositura de novas ações judiciais pelos

legitimados, nos termos do art. 16 da lei federal n 7.347/85, ao aduzir

que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da

competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado

improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer

legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,

valendo-se de nova prova”;

CONSIDERANDO que a contratação temporária não pode ser efetivada

para o preenchimento de cargo vago efetivo, mas apenas para atender à

necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos

do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que, comprovadamente,

não é o caso;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade,

impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37,

“caput”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia

de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou

prejudicar alguém, mas tratar igualmente os administrados que se

encontrem em idêntica situação;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes

públicos o dever de observância de princípios éticos

como o da honestidade, da lealdade e da boa-fé, enquanto que o

princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades

administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;

CONSIDERANDO que conforme o princípio da legalidade a

Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei,

não se traduzindo apenas em lei em sentido estrito, mas também outros

veículos normativos, como a Constituição Federal;

CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado

também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o

particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à

coletividade;

CONSIDERANDO que do núcleo dos princípios da legalidade,

impessoalidade, eficiência e moralidade decorre o dever do agente

público de nomear os candidatos aprovados em concurso público,

notadamente, dentro das vagas previstas no edital, bem como para fins

de atender à necessidade comprovada do serviço público;

CONSIDERANDO a indiscutível necessidade de provimento dos cargos

ofertados no concurso público realizado, dada a contratação temporária

de servidores, bem como a ilegalidade desse proceder, tendo em vista a

proibição de contratação temporária, caso exista concursados

aprovados em certame público para cargos efetivos;

CONSIDERANDO que ainda que de acordo com o entendimento

anterior, no sentido de se tratar o direito à nomeação de candidatos

aprovados em concurso público, de mera expectativa de direito, o

Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de direito

se convolava em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do

concurso, a Administração realizava contratações temporárias para o

exercício do cargo, demonstrando, desse modo, a necessidade

permanente de preenchimento da referida vaga (STJ – AgRg no RMS

26723 RS 2008/0079032-8 – Publicação em 06/09/2013);

CONSIDERANDO que a Administração Pública detém o poder de

fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e

mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que

decorre do poder de autotutela;

CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres

de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,

constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da Administração Pública, consoante disposto no artigo 11 da

Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público expedir

Recomendações para que os Poderes Públicos promovam as medidas

necessárias a garantia e o respeito a Constituição e normas

infraconstitucionais;

RESOLVE:

RECOMENDAR, com base no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei

Complementar nº 12/92 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº

8.625/93, ao Ilmo. Sr. Prefeito do Município de Carpina, Manuel

Severino da Silva:
Revogue a portaria nº 042/2018, que tornou sem efeito a

homologação do concurso público, realizado no ano de 2016, para

preenchimento de vagas em diversos cargos efetivos de nível superior,

médio e fundamental no âmbito dos órgãos do Poder Executivo de

Carpina, nos termos do Anexo I, alusivo ao Edital de Concurso Público
001/2016;
Se abstenha de realizar novas contratações temporárias referidas na

Seleção Simplificada – Edital n. 01/2018, suspensa por força de medida

cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

nos autos do processo n. 7616/2018, em decisão de lavra do relator

conselheiro substituto Dr. Marcos Flávio Tenório de Almeida;
Se abstenha de celebrar, no âmbito da Prefeitura municipal de

Carpina e todos os órgãos municipais a ela vinculados, novos contratos

temporários para admissão de pessoal, com ou sem seleção

simplificada, para preenchimento e exercício de funções públicas

passíveis de serem exercidas pelos servidores de cargos efetivos

oferecidos no concurso público realizado no ano de 2016;
Efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, a rescisão dos contratos

temporários, celebrados com ou sem seleção simplificada, e promova a

exoneração dos ocupantes de cargos comissionados que estejam exercendo funções de cargos efetivos oferecidos no concurso público realizado no ano de 2016;
Promova a nomeação e a posse de candidatos aprovados no

Concurso Público n. 001/2016, nos cargos públicos efetivos

relacionados no edital de seleção simplificada constantes no Edital n

01/2018, publicado pela edilidade no ano corrente, uma vez que com a

abertura da referida seleção a Prefeitura de Carpina demonstrou a

premente necessidade de preenchimento de pessoal nos quadros do

funcionalismo municipal, ficando o preenchimento nos demais cargos

efetivos aos critérios da oportunidade e conveniência da Administração

Pública, no prazo de validade do concurso;

Para ciência e cumprimento da presente Recomendação, oficie-se,

enviando cópia:
I) ao Excelentíssimo Sr. Prefeito de Carpina, Manuel Severino da Silva,

solicitando seja afixada cópia desta recomendação em local visível, na

sede da Prefeitura Municipal, requisitando, ainda, no prazo de 10 (dez)

dias informar se acatará a presente recomendação;
II) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio

Operacional às Promotorias de Justiça de Patrimônio Público, para

conhecimento;

Publique-se a presente recomendação na imprensa oficial.

Autue-se e registre-se em livro próprio. Cumpra-se

Carpina, 21 de novembro de 2018.

GUILHERME GRACILIANO ARAÚJO LIMA

Promotor de Justiça

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