Nesta quinta-feira (22) foi publicado no diário oficial do ministério publico de Pernambuco (MPPE) uma recomendação para a prefeitura de Carpina. De acordo com a publicação 02/2018, a gestão municipal deve efetuar no prazo de 60 dias a rescisão dos contratos temporários celebrados com ou sem seleção simplificada, exoneração de cargos comissionados que estejam exercendo funções de cargos oferecidos no concurso publico de 2016 e sejam realizadas as nomeações e posse dos aprovados, além de se abster de realizar novas contratações. A recomendação foi assinada pelo promotor da 2ª promotoria de justiça de Carpina Guilherme Graciliano Araújo Lima.
O atual prefeito Manuel Botafogo (PDT) já emitiu dois atos administrativos em relação ao concurso, sendo o primeiro em 4 de janeiro de 2017 suspendendo e em 6 de fevereiro tornando sem efeito a homologação. O processo judicial que tramitava para anulação do concurso, foi julgado improcedente por insuficiência de provas.
O delegado Resende também apresentou um requerimento na Câmara dos Vereadores, veja abaixo:
Confira a publicação completa do MPPE:
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA/PE
RECOMENDAÇÃO N. 02/2018
O Ministério Público, por seu representante legal abaixo subscrito, na
atuação da defesa do Patrimônio Público, nos termos dos arts. 127 e
129, incisos II e III da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e 5º, parágrafo
único, inciso IV, da Lei Complementar nº. 12, de 27 de dezembro de
1994;
CONSIDERANDO que o Ministério Público em legitimidade ativa para
instaurar Inquérito Civil, celebrar termo de ajustamento de conduta e
ajuizar ação civil pública com o escopo de proteger o patrimônio público
e social, a moralidade administrativa, assegurando a obediência aos
princípios da isonomia e da legalidade, nos termos dos artigos 129, III
da Constituição Federal, 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625, de 12
de fevereiro de 1993 e 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar n.
12, de 27 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que Ministério Público é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado e estando este representante do Ministério
Público de Pernambuco no pleno uso de suas atribuições
constitucionais, com estribo legal nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e
III, da Constituição Federal, art. 1º, incisos IV, art. 5°, § 6°, da Lei nº
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como
regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme
artigo 37, inciso II da CF/88;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Carpina/PE realizou
concurso público, no ano de 2016, para preenchimento de vagas em
diversos cargos efetivos de nível superior, médio e fundamental, nos
termos do Anexo I, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2016;
CONSIDERANDO que as funções inerentes aos cargos de provimento
efetivo ofertados estão sendo amplamente ocupadas por contratações
temporárias e sucessivas sob a hipótese de excepcional interesse
público, conforme se observa no portal da transparência;
CONSIDERANDO que a Prefeitura de Carpina publicou edital para
contratação por Seleção Simplificada – Edital n 01/2018, cujos cargos,
em sua grande maioria, são coincidentes com os cargos ofertados para
preenchimento mediante aprovação por concurso público de provas e
títulos, realizado pela Prefeitura de Carpina no ano de 2016;
CONSIDERANDO que a publicação do citado edital para contratação
por Seleção Simplificada demonstra a necessidade premente da Prefeitura de Carpina em admitir pessoal para realização e consecução dos serviços públicos ofertados pela edilidade;
CONSIDERANDO que a referida Seleção Simplificada foi suspensa por
decisão cautelar tomada pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, nos
autos do processo n. 7616/2018, em decisão de lavra do relator
conselheiro substituto Dr. Marcos Flávio Tenório de Almeida;
CONSIDERANDO que, em 04 de janeiro de 2017, o Ilmo prefeito de
Carpina expediu a portaria nº 016/2017, a qual suspendeu os efeitos do
ato administrativo de homologação do concurso público citado, até a
decisão final do processo n. 000481-18.2016.8.17.2470, em tramitação
na 2ª Vara Cível de Carpina, ajuizado pelo Ministério Público local com o
intuito de anular a realização do citado concurso realizado no ano de
2016;
CONSIDERANDO que em 06 de fevereiro de 2018, através de
publicação no Diário Oficial dos municípios, o Ilmo prefeito de Carpina
expediu a portaria nº 042/2018, que tornou sem efeito a homologação
do concurso público referido, criando uma comissão de servidores para
apurar eventuais irregularidades na realização do certame em tela, mas
até a presente data não se conhece o resultado da referida apuração;
CONSIDERANDO que transitou em julgado a ação judicial
supramencionada n. 00481-18.2016.8.17.2470, que foi julgada
improcedente por insuficiência de provas, processo no qual o Ministério
Público buscava a anulação do concurso público realizado pela
Prefeitura, conforme já mencionado;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça expediu o ofício n.
380/2018 à Prefeitura de Carpina com o intuito de obter esclarecimentos
acerca das razões pelas quais ainda não foi revogada a portaria
municipal n. 042/2018, supramencionada, e que, expirado o prazo para
resposta, não houve manifestação por parte do Poder Público municipal,
demonstrando inércia contundente;
CONSIDERANDO que existem diversos processos judiciais de mandado
de segurança tramitando nas varas cíveis de Carpina, tais como 208-
68.2018.8.17.2470, 000397-46.2018.8.17.2470, 0002527-
43.2017.8.17.2470, 0003245-06.2018.8.17.2470, 002167-
11.2017.8.17.2470 entre outros, apontando supostos atos coatores e
violação de direitos líquidos e certos dos candidatos aprovados no
aludido certame;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva dos órgãos do
sistema de Justiça, sobretudo com a finalidade de evitar o ajuizamento
massivo de ações mandamentais e ações ordinárias nesta comarca cujo
objeto seja a nomeação e a posse de candidatos aprovados no
concurso público em epígrafe para provimento de cargos efetivos;
CONSIDERANDO que a coisa julgada nos processos coletivos por falta
de provas não impede a propositura de novas ações judiciais pelos
legitimados, nos termos do art. 16 da lei federal n 7.347/85, ao aduzir
que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova”;
CONSIDERANDO que a contratação temporária não pode ser efetivada
para o preenchimento de cargo vago efetivo, mas apenas para atender à
necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos
do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que, comprovadamente,
não é o caso;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37,
“caput”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia
de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou
prejudicar alguém, mas tratar igualmente os administrados que se
encontrem em idêntica situação;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes
públicos o dever de observância de princípios éticos
como o da honestidade, da lealdade e da boa-fé, enquanto que o
princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades
administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;
CONSIDERANDO que conforme o princípio da legalidade a
Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei,
não se traduzindo apenas em lei em sentido estrito, mas também outros
veículos normativos, como a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado
também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à
coletividade;
CONSIDERANDO que do núcleo dos princípios da legalidade,
impessoalidade, eficiência e moralidade decorre o dever do agente
público de nomear os candidatos aprovados em concurso público,
notadamente, dentro das vagas previstas no edital, bem como para fins
de atender à necessidade comprovada do serviço público;
CONSIDERANDO a indiscutível necessidade de provimento dos cargos
ofertados no concurso público realizado, dada a contratação temporária
de servidores, bem como a ilegalidade desse proceder, tendo em vista a
proibição de contratação temporária, caso exista concursados
aprovados em certame público para cargos efetivos;
CONSIDERANDO que ainda que de acordo com o entendimento
anterior, no sentido de se tratar o direito à nomeação de candidatos
aprovados em concurso público, de mera expectativa de direito, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de direito
se convolava em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do
concurso, a Administração realizava contratações temporárias para o
exercício do cargo, demonstrando, desse modo, a necessidade
permanente de preenchimento da referida vaga (STJ – AgRg no RMS
26723 RS 2008/0079032-8 – Publicação em 06/09/2013);
CONSIDERANDO que a Administração Pública detém o poder de
fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e
mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que
decorre do poder de autotutela;
CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,
constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública, consoante disposto no artigo 11 da
Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público expedir
Recomendações para que os Poderes Públicos promovam as medidas
necessárias a garantia e o respeito a Constituição e normas
infraconstitucionais;
RESOLVE:
RECOMENDAR, com base no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar nº 12/92 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
8.625/93, ao Ilmo. Sr. Prefeito do Município de Carpina, Manuel
Severino da Silva:
Revogue a portaria nº 042/2018, que tornou sem efeito a
homologação do concurso público, realizado no ano de 2016, para
preenchimento de vagas em diversos cargos efetivos de nível superior,
médio e fundamental no âmbito dos órgãos do Poder Executivo de
Carpina, nos termos do Anexo I, alusivo ao Edital de Concurso Público
001/2016;
Se abstenha de realizar novas contratações temporárias referidas na
Seleção Simplificada – Edital n. 01/2018, suspensa por força de medida
cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
nos autos do processo n. 7616/2018, em decisão de lavra do relator
conselheiro substituto Dr. Marcos Flávio Tenório de Almeida;
Se abstenha de celebrar, no âmbito da Prefeitura municipal de
Carpina e todos os órgãos municipais a ela vinculados, novos contratos
temporários para admissão de pessoal, com ou sem seleção
simplificada, para preenchimento e exercício de funções públicas
passíveis de serem exercidas pelos servidores de cargos efetivos
oferecidos no concurso público realizado no ano de 2016;
Efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, a rescisão dos contratos
temporários, celebrados com ou sem seleção simplificada, e promova a
exoneração dos ocupantes de cargos comissionados que estejam exercendo funções de cargos efetivos oferecidos no concurso público realizado no ano de 2016;
Promova a nomeação e a posse de candidatos aprovados no
Concurso Público n. 001/2016, nos cargos públicos efetivos
relacionados no edital de seleção simplificada constantes no Edital n
01/2018, publicado pela edilidade no ano corrente, uma vez que com a
abertura da referida seleção a Prefeitura de Carpina demonstrou a
premente necessidade de preenchimento de pessoal nos quadros do
funcionalismo municipal, ficando o preenchimento nos demais cargos
efetivos aos critérios da oportunidade e conveniência da Administração
Pública, no prazo de validade do concurso;
Para ciência e cumprimento da presente Recomendação, oficie-se,
enviando cópia:
I) ao Excelentíssimo Sr. Prefeito de Carpina, Manuel Severino da Silva,
solicitando seja afixada cópia desta recomendação em local visível, na
sede da Prefeitura Municipal, requisitando, ainda, no prazo de 10 (dez)
dias informar se acatará a presente recomendação;
II) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Patrimônio Público, para
conhecimento;
Publique-se a presente recomendação na imprensa oficial.
Autue-se e registre-se em livro próprio. Cumpra-se
Carpina, 21 de novembro de 2018.
GUILHERME GRACILIANO ARAÚJO LIMA
Promotor de Justiça
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